TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010999-76.2023.5.03.0105
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A Sexta Turma deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da reclamada e, no exame do apelo, deu-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em razão de promoções por merecimento previstas no plano de cargos da empresa. A parte aponta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria analisado apenas as progressões por merecimento, deixando de apreciar os períodos aquisitivos relativos às progressões por antiguidade (2014/2016, 2018/2020 e 2022/2024). O recurso de revista e o consequente agravo de instrumento foram interpostos exclusivamente pela reclamada, tendo por objeto apenas a discussão acerca da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da empresa. De igual modo, a reclamante, em suas contrarrazões ao recurso de revista, limitou-se a impugnar os argumentos apresentados pela reclamada no sentido de afastar a condenação relativa às progressões por merecimento, bem como a requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé, não havendo insurgência específica quanto a eventuais progressões por antiguidade. Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringiu-se à possibilidade de concessão judicial de promoções por merecimento. Nesse contexto, o acórdão embargado examinou expressamente a matéria devolvida, consignando que, conforme entendimento pacificado na SbDI-1 do TST, a promoção por merecimento não é automática, por depender do cumprimento de requisitos previstos no regulamento empresarial, cuja análise compete à empregadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador na aferição dos critérios subjetivos necessários à concessão da referida promoção. Desse modo, ao dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento, esta Turma decidiu a controvérsia nos exatos limites em que foi devolvida à apreciação deste Tribunal. A adoção de determinado entendimento contrário aos fundamentos aduzidos pela parte em suas razões recursais é suficiente para afastá-los, não sendo imposto ao julgador se manifestar pontualmente sobre cada alegação do recorrente, especialmente quando não se trata de questões fáticas, mas essencialmente teses jurídicas. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora