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Jurisprudências

STFRcl 79.142 AgR

Liberdade de Imprensa: ato reclamado que determinou a retirada de notícia inverídica do site

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Eleitoral
  • Liberdade de Imprensa
  • Ato reclamado que determinou a retirada de notícia inverídica do site
  • Alegada Censura

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Liberdade de Imprensa. ADPF 130. ato reclamado que determinou a retirada de notícia inverídica do site. Alegada Censura. Inocorrência. Mera ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Guarapari e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nos autos do Processo 0600614- 13.2024.6.08.0024, em razão de suposto desrespeito ao entendimento desta Corte firmado nas ADPFs 130 e 601-MC.

2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que o acórdão reclamado, ao ordenar a retirada da notícia inverídica do site, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, alinhando-se ao entendimento desta Corte firmado no julgamento das ADPFs 130 e 601.

3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado divergiu, ou não, do entendimento desta Corte consolidado no julgamento da ADPF 130.

III. Razões de decidir

5. No julgamento da ADPF 130/DF, ao entender não recepcionada pela Constituição a Lei de Imprensa, o Supremo estabeleceu os exatos limites dos dispositivos constitucionais que tratam da garantia do acesso à informação. Assentou que a atividade jornalística deve ser exercida sem regulação, com o fim de assegurar a liberdade de expressão de forma ampla. Eventual reação pelo Estado quanto aos abusos cometidos deverá ocorrer sempre a posteriori.

6. Com efeito, na nova ordem constitucional, a proteção à liberdade de expressão implica a garantia da atuação livre e desimpedida daqueles que buscam a informação e a divulgam visando à satisfação do interesse público. No entanto, essas garantias não são absolutas. Assim, nas situações de alegada ofensa à honra, deve-se proceder à ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de expressão e de informação jornalística, de um lado, e o postulado que assegura a intangibilidade do patrimônio moral das pessoas, de outro.

7. Extrai-se dos autos que a notícia veiculada pelo ora reclamante relata a existência de uma investigação do Ministério Público acerca de um suposto esquema de “rachadinha” envolvendo a parte beneficiária. Contudo, o próprio Ministério Público afirmou categoricamente que não há qualquer procedimento investigatório em desfavor da autora da ação. Assim, as informações divulgadas pela parte reclamante evidenciam o claro intuito de difamar, ao estabelecer uma correlação infundada entre a beneficiária e supostas práticas ilícitas, sem apresentar qualquer fundamento ou prova que corrobore tal alegação.

8. A decisão reclamada, ao ordenar a retirada da notícia do site, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Assim, a decisão se alinha ao entendimento desta Corte, firmado no julgamento da ADPFs 130 e 601.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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