Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11772-77.2017.5.03.0026

Período contratual com início e término anterior ao advento da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à colocação e retirada de EPIs e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Transcendência da causa reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "minutos residuais" e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.