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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 346-48.2020.5.17.0002

Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Manutenção da decisão agravada
  • Mantido o decisum agravado
  • Gratificação semestral
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO . 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação situa-se no âmbito discricionário do julgador, na forma da lei. Precedentes. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme pode-se extrair do v. acórdão regional, a então embargante manejou esse recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões já antes decididas pelo Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita . 3. Mantido o decisum agravado . Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS VEDADA. TEMA 1046. DESPROVIMENTO . 1. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que a parcela PLR, prevista em norma coletiva , apenas para os empregados da ativa , teria a mesma finalidade e fato gerador da parcela "gratificação semestral" , instituída no Regulamento do Banco , vigente à época da contratação de ex-empregados do Banespa, caso da reclamante, e que, por isso, essa parcela incorporava-se ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I. 2. Todavia, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade, com a participação sindical . 4. Esse o entendimento vinculante consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. E, cabe ainda mencionar que o artigo 611-A, XV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional aceitou a validade das cláusulas coletivas de trabalho, as quais , disciplinando a matéria referente à distribuição de lucros do banco (seja sob a denominação de gratificação semestral ou participação nos lucros), excluíram essa percepção para os aposentados. Dessa forma, concluiu que a reclamante não tem direito ao pagamento da diferença de complementação de aposentadoria em decorrência da inclusão da PLR. 7. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como proferiu tese em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 pelo STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual negou-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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