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Jurisprudências

TSTROT 1001273-83.2021.5.02.0000

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Termo aditivo firmado por federação
  • Ilegitimidade
  • Nulidade do termo aditivo

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERMO ADITIVO FIRMADO POR FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR PREVISTAS NOS ARTS. 611, § 2º, e 617, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 612, 615 E 617, § 2º, da CLT. NULIDADE DO TERMO ADITIVO. 1 - Caso em que é possível extrair do caderno processual que o segundo réu (FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO) não detinha legitimidade para firmar Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, pois não configurada nenhuma das hipóteses excepcionais de atuação da entidade sindical de grau superior previstas nos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, porquanto: a) é incontroverso que existia sindicato representante da categoria profissional destinatária da norma, qual seja, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO; e b) não ficou demonstrada recusa desse ente coletivo em participar de qualquer negociação prévia. 2 - De outro lado, é possível dizer que a pactuação do Termo Aditivo não observou o procedimento legalmente imposto, ao qual a validade da norma estava condicionada, pois ausente prova de que a categoria profissional deliberou a respeito da questão ajustada, em assembleia especialmente convocada para tal fim, conforme exigência dos arts. 612, 615 e 617, § 2º, da CLT. Aliás, sequer há notícia de que os trabalhadores em algum momento se insurgiram contra a antecipação dos feriados promovida pelo Decreto Municipal 60.131/2021, a justificar a atuação do ente sindical. 3 - Assim sendo, é impositiva a declaração de nulidade do instrumento normativo aqui debatido, porque ausentes os requisitos "agente capaz" e "forma prescrita em lei", previstos no art. 104, I e III, do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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