TSTRR 11089-40.2021.5.15.0099
Intervalo intrajornada: limitação temporal
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação temporal
- Limitação da condenação
- Tempo à disposição do empregador
- Tempo de espera do fretado ao final da jornada minutos residuais
- No que se refere ao período anterior a reforma, esta e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, §4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TEMPO DE ESPERA DO FRETADO AO FINAL DA JORNADA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao período anterior a reforma, esta e. Corte interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se, ainda, que o tempo à disposição inclui a espera pelo transporte fornecido pela empresa. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao entender indevido o pagamento dos minutos extras relativos ao tempo de espera ao final da jornada, no período anterior à Reforma Trabalhista, divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "TEMPO DE ESPERA DO FRETADO AO FINAL DA JORNADA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST" por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais relativos ao tempo de espera ao final da jornada, devidos até 11/11/2017, observando-se os termos da Súmula nº 366 do TST, conforme apurado em liquidação de sentença.