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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 25400-45.2016.5.24.0007

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal não observado
  • Equiparação salarial
  • Diferenças salariais indevidas
  • Especialidade Segurança Institucional e Transporte
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE CARREIRAS VINCULADAS A REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, formulado por empregado público celetista que assumiu, no âmbito do órgão para o qual fora cedido, o exercício de tarefas pertinentes ao cargo de Técnico - Especialidade Segurança Institucional e Transporte - MPU, cujos titulares estão sujeitos ao regime jurídico estatutário (Lei 8.112/90). A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de ser indevida a equiparação ou isonomia entre empregado celetista e servidor público, submetidos a regimes jurídicos distintos. Impende registrar, ainda, que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 não é aplicável se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário. O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1, aplicada de forma analógica. Se não é possível equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acúmulo de Função; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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