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Jurisprudências

STJAREsp 3.238.583

Execução de título extrajudicial: bem de família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Fraude à execução. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial, mantendo penhora e avaliação de imóvel e afastando a alegação de impenhorabilidade por bem de família.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta proteção legal do bem de família por se tratar de único imóvel residencial, alega que documentos comprovariam moradia, defende interpretação restritiva das exceções dos arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990, invoca proteção do art. 1.712 do Código Civil, aponta decisão surpresa (art. 10 do CPC), negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de residência habitual e exclusiva, apontou divergência de endereços, existência de outros bens e reconheceu fraude à execução com trânsito em julgado em embargos de terceiro, reputando incompatível a proteção legal do bem de família com a boa-fé objetiva; consignou preclusão consumativa e ausência de embargos de declaração contra o acórdão local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à moradia habitual, unicidade do imóvel residencial e existência de outros bens, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, sem violar os arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa e se é possível afastar a preclusão consumativa e rediscutir temas já decididos, sem reexame da marcha processual.

7. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de oposição de embargos de declaração e da fundamentação expendida no acórdão recorrido.

8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

9. O reexame do acervo probatório para reconhecer residência habitual e exclusiva no imóvel, bem como a inexistência de outros bens, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou premissas fáticas soberanas sobre divergência de endereços, insuficiência de contas de consumo e patrimônio relevante dos executados.

10. O reconhecimento de fraude à execução, com trânsito em julgado, afasta a proteção do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, e a alteração desse panorama exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas do conluio, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Não há decisão surpresa: as questões foram previamente debatidas, com improcedência dos embargos de terceiro e preclusão consumativa reconhecida; afastar tal conclusão demandaria reexaminar a marcha processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

12. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a prova indicada, fundamentou a manutenção da penhora e avaliação e, ademais, não foram opostos embargos de declaração na origem, faltando o necessário prequestionamento e o esgotamento das vias ordinárias.

13. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e por falta de cotejo analítico idôneo, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

14. Honorários recursais não são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe exame das circunstâncias fáticas, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A caracterização de fraude à execução afasta a proteção da Lei 8.009/1990 por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, quando assim concluído pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige prévia oposição de embargos de declaração na origem e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade efetiva. 4. A revisão de suposta decisão surpresa e do reconhecimento de preclusão consumativa demanda reexame da marcha processual, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial somente se configura com similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.712 e 182; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe exame das circunstâncias fáticas, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A caracterização de fraude à execução afasta a proteção da Lei 8.009/1990 por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, quando assim concluído pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige prévia oposição de embargos de declaração na origem e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade efetiva. 4. A revisão de suposta decisão surpresa e do reconhecimento de preclusão consumativa demanda reexame da marcha processual, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial somente se configura com similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.712 e 182; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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