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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000889-41.2023.5.20.0009

Ausência de interposição de embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Incidência do disposto na súmula nº 184 do TST
  • Acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 184 DO TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a necessidade interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, na hipótese em que a parte suscita, no recurso de revista, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à alegação de nulidade da decisão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, na hipótese, os reclamados não interpuseram embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional sobre suas alegações. Conforme entendimento desta Corte, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos, conforme o disposto na Súmula nº 184 do TST. Assim, não há como ser analisada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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