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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.317

Tráfico de drogas: incompetência do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Incompetência do STJ
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipóteses de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.

4. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância.

5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a jurisdição ordinária concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, as mensagens extraídas de seu celular, que revelaram a venda ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, HC 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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