TSTAg-RRAg 0010431-46.2021.5.03.0100
Litispendência e coisa julgada: incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST, ao prosseguimento do recurso de revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litispendência e coisa julgada
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Transporte de valores
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, a SBDI-1 deste Tribunal, interpretando o artigo 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em razão da falta de identidade subjetiva, tendo em vista que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST, ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT entendeu pela responsabilidade subsidiária do banco recorrido, sob o fundamento de que o “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., celebrou, em 1º/11/2018, contrato de prestação de serviços com a primeira ré, ESQUADRA -TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, tendo como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança”, e que a responsabilidade decorre “da sua culpa in eligendo, tendo em conta a má escolha da fornecedora de mão de obra, e da sua culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora”. Ocorre que a prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre a tomadora e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada". Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas". Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização da tomadora, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito: a) negar-lhe provimento quanto ao tema LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA; b) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Banco Santander pelos créditos trabalhistas devidos na presente reclamação. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator