TSTAIRR 0001205-29.2024.5.07.0026
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Incidência do disposto na súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se nos autos a adoção do benefício de ordem na execução imposta à segunda executada, responsabilidade subsidiária. No caso, a ora agravante alega que deve ser observada a ordem de preferência da execução e que todos os atos executivos devem ser voltados para a devedora principal e seus sócios. Com efeito, a ora agravante, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser, de fato, judicialmente executada quando a execução contra a devedora principal, primeira executada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Agravo de instrumento desprovido por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem