TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1001105-22.2020.5.02.0613
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Majoração em sede de recurso
- Interposto na vigência da lei 13467/2017
- Omissão constatada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. A embargante indica omissão quanto à majoração do percentual de honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional das suas advogadas em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, feito no recurso. Verifica-se que o acórdão regional fixou os honorários em favor das advogadas da reclamante em 5%. O percentual de honorários pode variar entre 5% e 15%, de acordo com os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT c/c o art. 85, § 2º, do CPC, a depender do grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante disso, e do exitoso trabalho feito pelas procuradoras nos autos, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, acolhe-se a omissão para majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para 10%. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno da reclamante no tema "honorários advocatícios - majoração". Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado para majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada para 10% sobre o valor da condenação.