TSTAIRR 0000246-19.2022.5.17.0101
Empregado portador de esquizofrenia: doença que causa estigma ou preconceito
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado portador de esquizofrenia
- Doença que causa estigma ou preconceito
- Presunção relativa
- Inversão do ônus da prova
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Saliente-se que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do empregado portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 15.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: " DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratiodecidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiterdictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Saliente-se, outrossim, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia. No caso dos autos, o TRT entendeu que a dispensa sem justa causa do Reclamante ocorreu dentro do poder potestativo do Empregador, não se confirmando a alegação de ter sido discriminatória, reformando, desse modo, a sentença para considerar válida a dispensa do Autor. Vale ressaltar que, diferentemente do Tribunal Regional de Origem, esta Corte entende que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, atraindo a presunção da dispensa discriminatória em favor do empregado acometido pela referida patologia. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No presente caso, em que pese o Obreiro ser portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito - o fato é que restou afastada a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, na medida em que o TRT assentou que o conjunto probatório produzido nos autos corroborou a tese defensiva de que a dispensa do Obreiro decorreu de motivação econômico-financeira dos Reclamados, que arrendaram o negócio a terceiros, diante da inviabilidade da sua condução do empreendimento, não se havendo falar em ruptura contratual fora dos limites do direito potestativo da Reclamada. Em síntese, a presunção fixada pela Súmula 443 do TST foi elidida pelo conjunto probatório dos autos, conforme explicitação realizada pelo TRT. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelos Reclamados quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Por essas razões, estando a decisão recorrida em consonância com o Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o apelo deve ser desprovido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas