Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.975

Extorsão em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Extorsão em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade
  • Prisão preventiva
  • Indeferimento de liminar
  • Ausência de teratologia
  • Constrangimento ilegal não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, o magistrado entendeu pela presença de indícios autoria e de materialidade, destacando que a vítima foi imobilizada, encapuzada e constrangida a entregar seu aparelho celular, cartões bancários e as respectivas senhas, sendo liberada após 40 minutos. Disse o juiz, ainda, que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, pois ficou demonstrada a prática de crimes habitualmente pelos réus.

3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.