TSTAg-AIRR 0001024-64.2023.5.06.0002
Execução: penhora de numerário em conta bancária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de numerário em conta bancária
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT, C/C súmula 266/TST
- No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu que os valores bloqueados na conta bancária da Executada não desfrutam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/15, porquanto não restou comprovado que tais valores sejam, de fato, originários de recursos públicos e destinados para prestação de serviços públicos. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator