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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001179-06.2022.5.17.0161

Natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A COISA JULGADA QUANTO AOS REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM FGTS E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos exequentes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática por meio do qual negou provimento aos seus agravos de instrumento. No caso, verifica-se que a decisão em que se afastou a coisa julgada quanto aos reflexos das horas in itinere sobre a gratificação de férias, contribuição para a Petros e gratificação de férias em FGTS e determinou o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolve questão incidente, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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