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Jurisprudências

TSTAIRR 0000774-70.2024.5.05.0019

Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Dano moral
  • Rescisão indireta
  • Verbas rescisórias
  • Horas extras
  • Descumprimento do pressuposto do art. 896, §1.º-a, i da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a Agravante sustente ter indicado e impugnado integralmente a decisão regional, tal argumento não se confirma. Também não procede a alegação de que seria suficiente apenas mencionar a decisão, sem a necessária transcrição literal dos trechos pertinentes. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso concreto, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamante (ID. 2f7b729), observa-se, às fls. 661 e 663, que a recorrente transcreveu apenas trechos da sentença, deixando de reproduzir qualquer passagem do acórdão regional impugnado. Na realidade, houve a mera reprodução integral, no Recurso de Revista, das razões apresentadas no Recurso Ordinário anteriormente interposto. Por isso, os trechos citados correspondem à sentença então combatida, e não ao acórdão que se pretendia reformar na via extraordinária. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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