STJAgRg no AREsp 2.942.166
Dosimetria da pena: circunstâncias agravantes e atenuantes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias agravantes e atenuantes
- Fração de aumento e redução
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Dosimetria da pena. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fração de aumento e redução. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração de 1/5 para elevação da pena na segunda etapa da dosimetria, por incidência de duas circunstâncias agravantes, e requer a incidência da fração máxima de redução no que diz respeito à participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional o critério de 1/3 adotado pelas instâncias ordinárias para elevação da pena em razão de duas circunstâncias agravantes (sendo 1/6 para cada) e se deve ser aplicada a fração máxima de redução para participação de menor importância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa.
5. O critério adotado na origem, de elevação da pena em 1/3, encontra amparo na jurisprudência, considerando que cada agravante ensejou o acréscimo de 1/6, resultando no total de 1/3.
6. A pretensão de que a minorante da participação de menor importância incida na fração de 1/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 2. A revisão da dosimetria das penas pelas instâncias superiores é excepcional e depende de manifesta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.566/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.
Tese
1. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 2. A revisão da dosimetria das penas pelas instâncias superiores é excepcional e depende de manifesta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.