STJHC 1.064.696
Homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
- Utilização indevida do writ
- Dosimetria
- Primeira fase
- Exasperação desproporcional da pena-base
- Regime prisional
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido manejada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, mostra-se possível a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, pois, embora mantida a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a elevação correspondente a 11/12 da pena mínima, ou 11/36 por vetor negativo, supera os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte para aumento sem motivação específica, impondo o redimensionamento da reprimenda. 3. Tratando-se de pena de detenção, revela-se ilegal a fixação do regime inicial fechado, devendo o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
4. Ordem concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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