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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020211-85.2022.5.04.0281

Fatos posteriores à vigência da lei 13.467/2017: neste ponto, fica prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Fatos posteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Neste ponto, fica prejudicada a análise da transcendência
  • Nesse particular, é servível o trecho transcrito
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista a reclamante sustenta que não seria devida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de incapacidade econômica, na medida em que se trata de Fazenda Pública com direito a imunidade tributária, execução por precatório, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, assim como privilégios de foro, prazos e isenção de custas. Porém, nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que no recurso de revista foi apresentado trecho do acórdão recorrido no qual constou somente a parte dispositiva do julgado, na qual não constam os fundamentos utilizados pelo TRT para a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste ponto, fica prejudicada a análise da transcendência. Sucessivamente, a reclamante se insurge contra os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que implicaria somente a isenção de custas e depósito recursal, não abrangendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa questão específica, nascida do próprio acórdão recorrido, constou na parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Nesse particular, é servível o trecho transcrito. Porém, o acórdão recorrido está conforme a previsão do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos decididos pelo STF na ADI 5766: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. O dispositivo de lei federal trata de beneficiário da justiça gratuita em sentido amplo, não fazendo distinção entre pessoa física e jurídica. Neste ponto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos motivos pelos quais foi concedido o benefício da justiça gratuita no TRT, não reconhecer a transcendência quanto aos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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