STJREsp 2.288.869
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, visando à rescisão do plano na data do pedido administrativo e ao afastamento da cobrança no período do aviso prévio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data do requerimento e afastou a cobrança das mensalidades posteriores a título de aviso prévio.
4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, além de majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias, com cobrança das mensalidades durante o período, à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 teria eficácia apenas inter partes, prevalecendo a pactuação contratual à luz do art. 506 do CPC e do art. 23 da Resolução n. 557/2022; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes da decisão coletiva que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.