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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100853-68.2020.5.01.0032

Enquadramento do autor como financiário: empregado de loja de departamento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento do autor como financiário
  • Empregado de loja de departamento
  • Irr nº 179

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. IRR Nº 179. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. IRR Nº 179. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 55 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. IRR Nº 179. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que o fato de o autor oferecer serviços mercantis (cartões de crédito e outros produtos financeiros), fornecidos por empresa parceira, integrante do mesmo grupo econômico, tem o condão de permitir seu enquadramento na categoria dos financiários, com a consequente aplicação das normas coletivas colacionadas e da jornada reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido no sentido de que as funções desempenhadas por empregados de Lojas de Departamento, em razão de contrato firmado com Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, não são enquadradas como típicas de financiário, porquanto o ajuste entre as aludidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da primeira. Eis a tese fixada no Tema Repetitivo nº 179: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.” Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.235/1.237, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO - EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO - IRR Nº 179¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO - EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO - IRR Nº 179¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO - EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO - IRR Nº 179¿, por contrariedade à Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que indeferiu o enquadramento do autor como financiário e os respectivos consectários e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor das partes rés, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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