TSTEDCiv-Ag-AIRR 214-95.2021.5.11.0301
Doença ocupacional: perda auditiva neurossensorial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Perda auditiva neurossensorial
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto à responsabilidade da reclamada, conforme consignado na decisão embargada, o TRT registrou que " estão presentes o três elementos autorizadores da indenização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo causal, razão pela qual se rejeitam as pretensões recursais da reclamada neste partícula ". Registrou, ainda, que " onexo causalestá estabelecido em razão da relação de causa e efeito entre as patologias do Autor e o trabalho executado na Reclamada, conforme assentado pelo expert no laudo pericial ". Logo, a decisão do TRT registrou a existência de dano, nexo e culpa da parte reclamada. Assim, concluiu-se que para rever os paramentos fixados pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas,conforme previsto na Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Doença Ocupacional