TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000215-87.2022.5.17.0007
Deserção: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Juntada apenas do comprovante bancário
- Ausência da guia recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA RECURSAL. 1 – Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamado e manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista. 2 – O reclamado alega que não obstante a ausência de juntada da guia de depósito recursal é possível, por outros meios, verificar que o preparo foi realizado a contento, notadamente, diante da possibilidade de se fazer a correspondência da guia digital com o comprovante de pagamento, onde consta o número identificador judicial. 3 - A decisão embargada não padece de qualquer vício, pois, ao contrário do que alega o embargante, restou consignado, expressamente, o entendimento dessa Corte em relação à matéria, no sentido de que a juntada apenas do comprovante bancário, desacompanhado da respectiva guia de depósito impossibilita que seja feita uma verificação mínima de dados que associem ao processo, o que implica a deserção do recurso por ausência de preparo. 4 – Dessa forma, inexistentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT merecem ser desprovidos os declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora