TSTAg-AIRR 0000345-43.2024.5.05.0039
Honorários advocatícios sucumbenciais: execução ajuizada por sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução ajuizada por sindicato
- Extinção sem resolução de mérito
- Ausência de violação direta e literal de norma constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso, o TRT proferiu decisão à luz do seu entendimento acerca dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, concluindo que não há suporte legal para incidência de honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. A matéria controvertida demanda indispensável interpretação da legislação infraconstitucional, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, cuja admissão, repita-se, exige que seja demonstrada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator