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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000430-34.2022.5.22.0101

Rubrica prevista no plano de carreira pcr/2010: incoporação ao contrato de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rubrica prevista no plano de carreira pcr/2010
  • Incoporação ao contrato de trabalho
  • Reajustes salariais previstos em acordo coletivo act 2019/2021

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RUBRICA PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA PCR/2010. INCOPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO ACT 2019/2021. IMPOSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM PLANO DE CARREIRA ANTERIOR. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA. A demanda versa pedido de diferenças de promoções previstas no PCR 2010, vigente à época da admissão do autor no emprego. Nos termos do acórdão regional, o ACT 2019/2021 pactuou reajustes salariais à categoria, com a previsão de compensação com direitos anteriores assegurados, porém nada dispôs a respeito de renúncia a direitos já incorporados ao contrato de trabalho, como é o caso de promoções por antiguidade, previstas em plano de carreira vigente à época da admissão do autor no emprego, e cujos requisitos já foram implementados. Desse modo, considerando a incorporação dos direitos previstos no PCR 2010 ao contrato de trabalho do autor, e ausência de previsão no ACT 2019/2021 de cláusula de renúncia a direitos previstos em plano de carreira anterior, ao contrário do que sustenta a reclamada, correto o deferimento das diferenças de promoções não observadas pelo empregador. Intactos, portanto, os artigos 611-A, inciso V, 620, da CLT, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Inócua a alegação de desrespeito à Tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que, conforme premissa consignada no acórdão regional, e de insuscetível reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, o ACT 2019/2021 invocado pela reclamada nada dispôs a respeito de renúncia a direitos previstos em plano de carreira anterior. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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