STFRcl 62.997 AgR-ED
Contratação de trabalhador autônomo: pejotização
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Contratação de trabalhador autônomo
- Pejotização
- Acolhimento, sem efeitos infringentes
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Pejotização. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Acolhimento, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, da ADI nº 5.625/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a violação aos paradigmas desta Corte, pela autoridade reclamada, decorre do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em relação a período no qual o trabalho foi desenvolvido mediante contrato de prestação de serviços celebrado entre a reclamante e a pessoa jurídica de titularidade do beneficiário. Por isso mesmo, julgou-se procedente o pedido no tocante à ilicitude da relação estabelecida entre as partes.
4. Após o julgamento consubstanciado no acórdão embargado, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: “i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, que são objeto do ARE nº 1.532.603/PR, afetando-as ao Tema RG nº 1.389.
5. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões.
6. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.
7. De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
8. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o julgamento embargado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do processo (na origem), até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração sem efeitos infringentes para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão dos Processos nº 0010740-81.2015.5.01.0052 e nº 0100912-35.2016.5.01.0052, na origem, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.