TSTAg-AIRR 1000032-04.2023.5.02.0033
Horas extras: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126/TST
- Prorrogação da jornada noturna
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS”, o Tribunal Regional registrou que os controles de ponto prevalecem diante dos demais elementos de provas produzidos nos autos, mormente a testemunhal. Desse modo, para se concluir no sentido de que o labor se estendia para além da marcação em registro de ponto, como alega o reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. II. Quanto ao tema “PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO”, o Tribunal Regional consignou que o pedido efetuado pela parte autora consiste em receber a diferença do adicional noturno pago a menor do período compreendido entre “22h e 5h”, não se referindo a pagamento da prorrogação da jornada noturna. Desse modo, diante da ausência de pedido nesse sentido, não se há falar em violação do artigo 73, § 5º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator