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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 121100-55.2000.5.05.0551

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Diferenças de gratificação de balanço
  • Apuração de acordo com a coisa julgada
  • Metodologia de cálculo 1
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Gratificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional assentou que houve apenas alteração do percentual da gratificação de balanço, de 20% para 1%, mantendo-se os demais critérios do art. 42 do Estatuto. Assinalou que cabia a parte reclamada comprovar o pagamento da PLR conforme as convenções coletivas, o que não foi feito. Quanto ao pedido de exclusão de valores recebidos por substituídos em ações individuais, o acórdão esclareceu que a reclamada não comprovou o pagamento nem a relação entre tais ações e o crédito discutido. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. APURAÇÃO DE ACORDO COM A COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada quanto houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela ofensa ao dispositivo, aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 2. No presente caso, a decisão não viola a coisa julgada, pois não altera o conteúdo da sentença, apenas define o modo de cumpri-la corretamente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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