TSTAg-RRAg 1000479-44.2023.5.02.0048
Adicional de periculosidade: armazenamento de combustível
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de combustível
- Possibilidade de instalação dos tanques enterrados
- Desconformidade com a nr 20
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DOS TANQUES ENTERRADOS – DESCONFORMIDADE COM A NR 20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, muito embora tenha verificado a observância dos limites dos reservatórios de acordo com as disposições da norma, o TRT de origem reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por considerar que o edifício em que trabalhava a reclamante não atendeu ao disposto no Anexo III da referida NR nº 20, uma vez que os tanques inflamáveis deveriam ter sido instalados enterrados. Além disso, destacou que não houve a apresentação de justificativa que comprovasse a impossibilidade de adoção deste tipo de instalação (tanques enterrados) ou mesmo os motivos pelos quais os tanques não se encontravam fora da projeção horizontal do edifício. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Precedentes. Por fim, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de se levar em consideração, para efeito de definição do termo "tempo extremamente reduzido", nos termos da Súmula/TST nº 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. Nessa esteira, considerando que o acórdão regional foi proferido em observância a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora