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Jurisprudências

TSTRR 0001977-15.2024.5.12.0038

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória gestante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória gestante
  • Necessidade de homologação sindical da rescisão contratual
  • Irrelevância do desconhecimento da gravidez no momento da rescisão

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". II. O TST, por sua vez, no julgamento do Tema 55 de IRR, firmou a tese de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema ¿estabilidade provisória / gestante¿, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a invalidade do pedido de demissão bem como o direito à estabilidade provisória da Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos limites do pedido recursal e conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo as custas em reversão, a cargo da Reclamada, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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