Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 408-76.2018.5.12.0009

Contrato de gestão: responsabilidade subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES . DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o embargante alega que o v. acórdão foi omisso e obscuro ao desconsiderar o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e reconhecer sua responsabilidade civil objetiva sem demonstração de conduta culposa ou nexo de causalidade. 3. Este Colegiado não reconheceu a responsabilidade do Estado de Santa Catarina. Limitou-se a afastar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, que havia excluído a possibilidade de responsabilização com base exclusivamente na natureza jurídica do instrumento contratual, sem sequer examinar a existência de culpa. Afastada essa premissa equivocada, determinou-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional proceda ao exame que havia deixado de realizar. Não há, portanto, qualquer presunção de culpa, muito menos reconhecimento de responsabilidade objetiva. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Força Maior / Factum Principis; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.