TSTEDCiv-RRAg 1221-23.2014.5.09.0011
Promoções por merecimento: avaliações de desempenho
- Direito do Trabalho
- Promoções por merecimento
- Avaliações de desempenho
- Omissão não configurada
- Correção Monetária
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no que se refere às promoções por merecimento. 2 - O acórdão embargado deixou claro que esta Corte passou a entender que a promoção por merecimento não é automática, mas está condicionada ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos no Regulamento Interno. Nesse caso, mesmo que o empregador seja omisso, não há como se presumir que tenham sido implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. 3 –No entanto, frisou que tem sido reconhecido, nesta Corte, um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa. Isso porque não se trata, no presente caso, de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação das avaliações efetivamente realizadas, as quais poderiam obstar o direito do reclamante quanto às promoções pretendidas. Deixou claro que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho". Concluiu que, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, o ônus da prova recai sobre o reclamado, quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, verificou que desse ônus o reclamado não se desincumbiu, e, por tal motivo, considerou atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais pleiteadas. 4 - Mencionou julgados dessa Corte a corroborar o referido entendimento, e, nesse contexto, concluiu incidir o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 5 - Desta forma, não há falar em omissão no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Correção Monetária; Promoção