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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.953.319

Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumentos de preclusão e revelia (Tema 988/STJ), marco temporal da dissolução e dos haveres (art. 607 do CPC), critério contratual de apuração dos haveres em confronto com balanço de determinação, pedidos indenizatórios e fixação de honorários advocatícios, bem como quanto ao prequestionamento expresso ou ficto de diversos dispositivos legais e à não incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte embargada, regularmente intimada, deixou de se manifestar, e o Ministério Público Federal tomou ciência sem apresentação de parecer.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para eliminação de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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