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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 11593-12.2017.5.15.0091

Gratificação de função: recebimento por mais de 10 anos, antes do advento da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função
  • Recebimento por mais de 10 anos, antes do advento da lei 13.467/2017
  • Incorporação
  • Prestar esclarecimentos
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, a questão da incorporação da gratificação quando recebida a gratificação por mais de 10 anos antes do advento da Lei 13.467/2017 já foi devidamente analisada, não sendo reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela " reforma trabalhista", em observância à garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Nestes autos, extrai-se do acórdão regional ser " incontroverso que a reclamante exerceu função gratificada gerencial de 01/03/2006 a 04/07/2017, período em que recebeu mensalmente o pagamento da gratificação destinada a retribuir o serviço diferenciado, tendo sido destituída da função e nomeada para outra função não gerencial, mas técnica". Quanto à média ponderada da gratificação incorporada, a sentença fundamentou e decidiu a questão. Assim, caberia à reclamada ter impugnado a questão no momento processual adequado. Contudo verifica-se que a matéria não foi objeto de manifestação no acórdão regional e nem tampouco foi alegada nas razões de recurso de revista, decisão de admissibilidade da revista e agravo de instrumento. Nesse contexto, o aludido debate encontra-se precluso, não havendo falar em omissão. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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