TSTAg-RR 1000214-23.2022.5.02.0292
Diferenças salariais: progressões funcionais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
- Alteração do artigo 461, §3º, da CLT
- Aplicação da lei no tempo
- Decisão proferida pelo tribunal pleno no irr-528-80.2018.5.14.0004
- Promoção
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA.RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral de diferenças salarias em razão da inobservância do critério de alternância entre promoções por antiguidade e merecimento pela Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As diferenças salariais deferidas decorrentes da progressão do Reclamante na carreira, conforme estabelecido no plano PCCS 2013 no período até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implicou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o que pressupõe o reposicionamento do Autor na carreira, sendo a implantação em folha de pagamento mera decorrência lógica do provimento jurisdicional.No que diz com a imposição de imposição de multa diária por atraso da obrigação de implantação, trata-se de inovação recursal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelas partes.
Indexação
Promoção