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Jurisprudências

TSTRR 10079-15.2023.5.03.0134

Regime de jornada de trabalho 12 x 36: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Regime de jornada de trabalho 12 x 36
  • Norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Descaracterização do regime
  • Período de vigência da lei nº 13.467/17
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão recorrida, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em face da plausibilidade da indicada ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para o reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a invalidade do regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, considerando-se o período imprescrito, com os reflexos requeridos na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Fixa-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Indexação

Horas Extras; Regime 12 x 36

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