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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001173-84.2023.5.12.0037

Isenção de honorários advocatícios à parte ré em ação coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios apenas à parte autora das ações coletivas. Dessa forma, não caberia igual tratamento à parte reclamada, pois a prerrogativa legal não pode ser utilizada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi o infrator condenado na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, não há se falar em princípio da simetria para isentar a reclamada de suas obrigações legais decorrentes da sucumbência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do art. 791-A, da CLT, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Brasília, 24 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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