TSTRR-Ag-RR 0000259-36.2024.5.07.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contribuição patronal em favor do sindicato profissional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Necessidade de observância do princípio da autonomia sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA CATEGORIA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA – INVALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA CATEGORIA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA – INVALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 8º, V, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA CATEGORIA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA – INVALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que fixa contribuição patronal em benefício do sindicato profissional para custear cursos, cultura e lazer para a categoria substituída. Com efeito, o art. 8.º, III, da CF/88, estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Deste modo, para que o sindicato possa exercer plenamente suas prerrogativas mostra-se necessário que seja resguardada a sua autogestão, nos termos do principio da autonomia da atividade sindical. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar inválida a norma coletiva que estabelece contribuição patronal em favor do sindicato profissional, ainda que se trate de verba que objetive assegurar vantagens aos empregados associados, na medida em que tal repasse pecuniário poderia abalar a isenção do sindicato profissional, de modo a influenciar no próprio escopo de defesa dos interesses dos empregados abrangidos por sua representação. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Assim, tendo o TRT de origem considerado válida a norma coletiva que prevê o repasse de contribuição patronal para o custeio de cursos, cultura e lazer para a categoria substituída, mostra-se necessária a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, V, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da empresa requerida ao recolhimento da contribuição patronal para o custeio de cursos, cultura e lazer para a categoria substituída, bem como o pagamento da respectiva multa convencional, julgando, por conseguinte, improcedente a ação. Inverta-se o ônus da sucumbência. Fica o sindicato autor isento do recolhimento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do quanto preconizado nos arts. 87 da Lei n.º 8.078/90 e 18 da Lei n.º 7.347/85. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB