TSTRRAg-Ag-RRAg 0001037-49.2023.5.10.0003
Progressão horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses
- Gratificação sobre abono pecuniário
- Correção da forma de cálculo
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das diferenças de progressões por antiguidade. A Corte local pontuou que se infere “da leitura da norma que as progressões por antiguidade e mérito não são concedidas a cada 24 meses, mas quando preenchido o critério de 24 meses de exercício desde a última progressão de mesmo tipo, ou seja, o empregado recebe progressão por antiguidade em um ano e, somente após 24 meses de exercício desde a última progressão de mesmo tipo, poderá ser elegível para receber outra”. Especificamente em relação às promoções por antiguidade, assentou que “em 31/08/2014, a reclamante não alcançava os 24 meses de efetivo exercício contados a partir da PHA anterior, tornando-se novamente inelegível para o recebimento da PHA naquele ano. Contudo, em 31/08/2015, a reclamante já havia completado mais de 24 meses de efetivo exercício contados da última PHA, o que a tornou elegível para receber a segunda PHA em 01/10/2015, conforme evidenciado pela ficha de fls. 38/39." (fls. 1.993)”. Assim, concluiu que “à luz do normativo interno da Reclamada, mostram-se corretas as progressões na forma como concedidas à reclamante, uma vez que foi observada a data de 31 de agosto de cada ano para aferição do critério do transcurso de 24 meses desde a última progressão, que terminam por resultar em concessão efetiva das progressões de mesmo tipo somente a cada três anos, já que a promoção ocorre nos meses de outubro (antiguidade) ou novembro (mérito)”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 6ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o julgamento do agravo e do agravo de instrumento, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior”. A decisão regional está em consonância com o referido tema repetitivo. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator