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Jurisprudências

TSTRR 0000468-25.2022.5.10.0022

Horas extras: regime de jornada de trabalho 12x36

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de jornada de trabalho 12x36
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Descaracterização do regime

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de previsão em norma coletiva, bem como a extrapolação do limite diário ou semanal, descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Restou pacificado, ainda, o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. O acórdão regional registrou que, além de ser irregular a jornada 12x36 por ausência de previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, o reclamante ainda prestava labor extraordinário em caráter habitual, contudo, determinou o pagamento apenas do respectivo adicional das horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do parágrafo único do art. 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como horas extraordinárias, do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, no período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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