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Jurisprudências

TSTAg-RR 866-84.2020.5.09.0663

Radialista: enquadramento

  • Direito do Trabalho
  • Radialista
  • Enquadramento
  • Empregado que atuava como diretor de imagem
  • Instituição de ensino com modalidade ensino à distância
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE ATUAVA COMO DIRETOR DE IMAGEM. INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu a função de diretor de imagem, não efetuando o enquadramento como radialista por entender que a reclamada, prestadora de serviços educacionais que transmite sons e imagens na modalidade de ensino à distância, não se enquadra como empresa de radiodifusão. 2. Embora o art. 2º da Lei 6.615/78 considere radialista o empregado de empresa de radiodifusão, a alínea "d" do parágrafo único do art. 3º da mesma Lei equipara à empresa de radiodifusão a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza. 3. Nesse cenário, ainda que a reclamada, instituição de ensino, não seja uma empresa de radiodifusão, ao ofertar a modalidade de ensino à distância para os seus alunos em circuito fechado equipara-se à empresa de radiodifusão para os efeitos legais, na forma do art. 3º, parágrafo único, "d" da Lei 6.615/78. Julgados. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o seu enquadramento como radialista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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