TSTAg-Emb 1000419-29.2024.5.02.0374
Procedimento sumaríssimo: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Progressão horizontal por antiguidade
- Dotação orçamentária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade à OJ da SBDI-1 desta Corte, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. Conforme delineado na decisão agravada, o reclamante apontou violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XIII, XXVI da Constituição Federal que versam, respectivamente, sobre: o livre acesso à justiça, sobre a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, e o reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho, não guardando pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, que versa sobre a promoção do empregado pelos parâmetros do plano de carreira da reclamada, de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, a previsão normativa que estabelece a forma e os requisitos para movimentação de pessoal da reclamada encontra-se presente no Plano de Cargos e Salários da empresa (PCCS/2014), que tem natureza de regulamento empresarial, e não em instrumento coletivo. Assim, não há como fazer confronto analítico que demonstra a violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora