TSTRR 11480-43.2019.5.15.0138
Dano moral: fixação de quadro de absenteísmo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Fixação de quadro de absenteísmo
- Assédio moral organizacional
- Dano moral coletivo configurado
- Indenização devida
- Resta, portanto, caracterizado o dano moral coletivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTADO SINDICATO RECLAMANTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE QUADRO DE ABSENTEÍSMO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais individuais e coletivos. Extrai-se do quadro fático-probatório retratado no acórdão regional a prática adotada na reclamada de fixar quadro visível em cada setor da empresa - que se constitui de equipes de cerca de sete empregados -, o qual é pintado em vermelho quando há ausências de empregados no início da jornada de trabalho (procedimento que abrangia as faltas justificadas ou injustificadas e atrasos). O Tribunal Regional entendeu que tal conduta não extrapolou os limites do poder diretivo da empresa, nem causou dano de ordem moral nos empregados. Com efeito, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a exposição pública da vida privada do trabalhador pode configurar dano moral se esta exposição for considerada abusiva ou injustificada e causar constrangimento ou humilhação. É plausível que informações sejam protegidas da exposição visível a todos na empresa, como a das faltas/ausências de empregados, ainda que estes não sejam identificados nominalmente, uma vez que são dados que podem gerar impacto na produção ou ganho financeiro de todos empregados e, por consequência, causar constrangimento e desconforto com colegas e no ambiente de trabalho, mormente na situação em concreto, em que o quadro era exposto em cada setor da empresa, constituído por grupos pequenos de empregados. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. FIXAÇÃO DE QUADRO DE ABSENTEÍSMO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA E DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prática da reclamada de fixar quadro visível a todos, indicando ausências de empregados ao trabalho, não extrapolou os limites do poder diretivo da empresa, nem causou dano de ordem moral nos empregados. Extrai-se do quadro fático-probatório retratado no acórdão do Regional que a reclamada fixava quadro visível em cada setor da empresa, que se constituía de equipes de cerca de sete empregados, indicando em vermelho as ausências de empregados no início da jornada de trabalho que abrangia as faltas justificadas ou injustificadas e atrasos. A justificativa da empresa para tal procedimento foi a de que seria uma ferramenta com o fito de indicar os dados que impactam diretamente na produção, para embasar a tomada de medidas necessárias para minimizar o impacto no produto final. Contudo, primeiro, tem-se que não se mostra necessária tal afixação para o gerenciamento do impacto das faltas/ausências de empregados ao trabalho no produto final, pois são informações relevantes e pertinentes tão somente a quem é designado à gestão da produção dos empregados, e não a todos empregados, de uma forma geral. De outra parte, ainda que o referido quadro de ausências exposto não identificasse o nome do colaborador que estava atrasado ou que faltou ao trabalho, ou o motivo para tanto, nem contivesse as metas individuais, o fato de o referido quadro ser afixado em cada setor de trabalho implica tornar identificável o empregado ausente. O número de presenças e ausências diárias de empregados ou mesmo eventual atraso no início do labor influencia no aumento ou diminuição de resultados e, por consequência, impacta a carga de trabalho ou ganho financeiro individual de cada empregado, inclusive porque as faltas injustificadas poderiam influenciar no pagamento da PLR, o que é suficiente para desencadear sentimento de pressão e de estresse no ambiente de trabalho, além de constrangimento para quem necessita se ausentar, seja para tratamento de saúde ou por outra questão particular. O procedimento adotado pela reclamada acaba não observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho, o qual deve proporcionar tranquilidade e conforto psíquico ao empregado para o exercício do seu labor. Tem-se por configurado o assédio moral organizacional, uma vez que a conduta da reclamada se insere no que se chama "gestão de estresse", em que se criou um ambiente de trabalho hostil e que estimula a competitividade entre os empregados. Neste caso, acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminui-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores. Resta, portanto, caracterizado o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamante, por possível violação ao art. 5º, X, da CF, determinando a reautuação do feito e o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Sindicato reclamante, por violação ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando a ação procedente em parte, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Invertido o ônus da sucumbência à reclamada, com determinação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 do TST. Custas de R$ 1.000,00 (mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor fixado à condenação, de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo