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Jurisprudências

TSTARR 2138-64.2011.5.04.0018

I –agravo de instrumento em recurso de revista da união

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista da união
  • Anistia
  • Ausência de pagamento retroativo da remuneração
  • II –recurso de revista da reclamante
  • Diferenças salariais
  • Majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, sob o fundamento de que "as diferenças salariais judicialmente deferidas não podem ser excluídas, já que integravam a remuneração que o reclamante fazia jus na época do contrato com o BNCC". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento de parcelas salariais a que a empregada já tinha direito antes da dispensa, embora o reconhecimento judicial tenha ocorrido apenas posteriormente. O provimento distingue-se do adimplemento retroativo da remuneração em si, vedado nos termos da OJ transitória 56 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. 1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação ao pagamento de caráter retroativo estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o adimplemento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 3. Assim, "a priori", a anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da União e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas à majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas, observado o valor do salário hora, de forma simples, com reflexos, conforme apurado em liquidação.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Anistia

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