TSTAg-Emb 0020175-54.2023.5.04.0751
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre promoções por antiguidade, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que contamina a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou consignado na decisão agravada que, pela mesma razão, não há de se falar em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), não se cogita da aplicação do Tema 1.046 do STF, tendo em vista que o acórdão recorrido não fez referência à existência de norma coletiva que disponha sobre a matéria, mas apenas às normas internas da Empresa. 3. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra o único fundamento adotado no despacho atacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
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