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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000706-19.2022.5.20.0005

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Benefício de ordem
  • Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
  • Juizo de admissibilidade a quo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que : a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada . 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2 . Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional não examinou o tema "benefício de ordem". Nesse sentido, não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a referida omissão, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. 3 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - tomador dos serviços - empresa privada", negar-lhe provimento.

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