TSTAg-AIRR 0000401-26.2023.5.09.0322
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Não caracterização
- Inaplicabilidade da súmula 8 do TST
- Salário por fora
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8 DO TST. Não tendo sido demonstrado justo impedimento para juntada dos documentos antes do encerramento da instrução processual, havendo, inclusive, declaração da reclamada em audiência no sentido de que não pretendia a produção de mais provas, não há que se falar em contrariedade à Súmula 8 do TST. Agravo interno não provido. SALÁRIO POR FORA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Efetivamente, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no tópico referente à matéria desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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