TSTAIRR 851-39.2022.5.10.0010
Participação do empregado em movimento grevista: suspensão do empregado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Participação do empregado em movimento grevista
- Suspensão do empregado
- Bloqueio de acesso à empresa durante o movimento
- Ausência de ações violentas por parte do empregado
- Abusividade da conduta não configurada
- Nulidade da penalidade disciplinar aplicada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM MOVIMENTO GREVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO EMPREGADO. BLOQUEIO DE ACESSO À EMPRESA DURANTE O MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE AÇÕES VIOLENTAS POR PARTE DO EMPREGADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA. No caso, a reclamada pretende o reconhecimento do abuso do direito de greve por parte do reclamante, pois, segundo alega, ele teria agido de forma a violar direitos e garantias fundamentais de outrem. Salienta-se que a participação em greve é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 9º, caput, que assim dispõe : " É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender ". Esse direito é regulamentado pela Lei n° 7.783/99, artigo 2º, in verbis : "considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço ao empregador". E, nos termos da Súmula n° 316 do STF, "a simples adesão a greve não constitui falta grave". No âmbito internacional, o direito de greve constitui um dos instrumentos históricos de defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sendo reconhecido como expressão fundamental da liberdade sindical. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado pelo Decreto n° 591/1992, em seu artigo 8.1, "a" e "d", prevê " o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias " e " o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país ". Em consonância, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio do seu Comitê de Liberdade Sindical (CLS), reconhece o direito de greve como um dos meios fundamentais de defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores e um desdobramento da liberdade sindical. Com efeito, não obstante a inexistência de uma convenção que trate especificamente do direito de greve, o CLS consolidou o entendimento de que o direito de greve é um corolário necessário da liberdade sindical e do direito de associação, garantidos pelas Convenções nos 87 e 98 da OIT. Assim, a limitação ou a proibição arbitrária do direito de greve, bem como práticas como aplicação de penalidades ou substituição de trabalhadores em greves legítimas, configuram violações à liberdade sindical. Esclareça-se que, para que seja reconhecido o abuso do exercício do direito de greve, é necessária a inobservância dos requisitos legais, ou, ainda, da manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 14 da Lei n° 7.783/1989. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional revogou a punição disciplinar aplicada ao reclamante, esclarecendo que, "quanto à alegação de abusividade do direito de greve, esse é verificado sob o ângulo coletivo (caso comprovada, a sanção recai sobre o órgão sindical), e não sob a perspectiva da conduta individual do empregado. Ou seja, a mera adesão do reclamante à greve eventualmente declarada abusiva, por si, não justifica a imposição de sanção disciplinar". Acrescentou que, no caso, não ficou demonstrado que o autor cometeu excessos durante o movimento paredista. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão regional, não se constata a alegada ocorrência de bloqueios praticados com vandalismo ou com o emprego de meios violentos. Ao contrário, infere-se que o exercício do direito de greve ocorreu nos termos da lei, apresentando, contudo, transtornos inerentes a movimentos paredistas. Conclui-se, portanto, que o mero bloqueio de entradas da empresa, obstando a passagem de veículos e a entrada de pessoas no estabelecimento durante a greve, sem violência ou vandalismo, não constitui motivo para caracterizar a abusividade da paralisação. Precedentes da SDC do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Direito de Greve